
Dr. Thiago Dornelis de Moura, Dr .Christofer Teixeira Alvarenga e Dra. Juliana Ladeira da Silva são os autores deste artigo.
A RELEVÂNCIA DA LEI Nº 13.019 DE 2014 PARA FOMENTAÇÃO DE PARCERIAS COM O PODER PÚBLICO
A Lei nº 13.019 de 2014 instituiu normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, denominado Terceiro Setor.
Inicialmente, a fim de contextualizar o leitor, é preciso compreender os atores do Primeiro, Segundo e Terceiro Setores. Entende-se por Primeiro Setor o Estado, que é formado pela Administração Pública e o Segundo Setor, o mercado, que explora comercialmente os bens, a atividade econômica, sempre buscando o lucro
Já o Terceiro Setor, é aquele formado pelas Organizações sem fins lucrativos, Organizações Sociedade Civil, pelas Organizações não Governamentais (ONG’s) entre outros termos do gênero. Sendo assim, quando o Estado firma uma parceria com o Terceiro Setor, essa entidade passa a ser chamada de entidade paraestatal, porque atua ao lado do Estado em regime de colaboração.
Muitas vezes, essa parceria entre Estado e Organização da Sociedade Civil envolve a realização de desenvolvimento de uma atividade ou de um projeto e, para desempenhar esse projeto, depende-se da transferência de recursos públicos e, consequentemente, da existência de uma legislação própria disciplinando o assunto para que não haja apropriação indevida desses recursos.
Nesse contexto, torna-se Interessante mencionar que a Lei nº 13.019 de 2014 (alterada pela Lei nº 13.204 de 2015), trouxe em seu bojo o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, que consiste em uma agenda política que tem o objetivo de aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional relacionado às organizações da Sociedade Civil e suas relações de parceria com o Estado, definindo novas regras para a celebração de parcerias que buscam alcançar um interesse comum de finalidade pública.
Destaca-se, portanto, que no âmbito da Lei 13.019/14 existem três instrumentos de formalização de parcerias entre o Estado e a Organização da Sociedade Civil, que são o termo de colaboração, termo de fomento e o acordo de colaboração. O termo de colaboração ocorre quando a parceria é de iniciativa da Administração Pública e há transferência de recursos financeiros. Já o termo de fomento é firmado quando a parceria é de iniciativa da Organização da Sociedade Civil e há transferência de recursos financeiros.
Nesse aspecto, é preciso evidenciar que o fomento compreende a relação de estímulo, incentivo ou financiamento pelo Estado de políticas ou ações específicas ou inovadoras de interesse público, desenvolvidas pelas Organização da Sociedade Civil – OSC. Ambos envolvem a transferência de recursos financeiros, ou seja, de dinheiro público para o desenvolvimento de uma atividade.
Em regra, para a realização dessa parceria, um procedimento prévio denominado chamamento público (semelhante ao procedimento das licitações no âmbito dos contratos administrativos) deve ser observado, ou seja, para que o recurso público seja transferido para uma Organização da Sociedade Civil (entre todas as que Organizações existentes que possuem condições de prestar aquela atividade ou desenvolver um projeto para o Estado), a fim de respeitar o princípio da impessoalidade, é preciso realizar um procedimento em que será dada a igualdade de condições a todas essas entidades de provarem que possuem condições para prestar o serviço solicitado, denominado Chamamento Público.
Todavia, existem exceções, que são os chamados casos de dispensa e inexigibilidade. A Lei 13.019 de 2014 inovou ao criar instrumentos próprios e adequados para suprir os convênios e impor medidas para garantir a transparência das parcerias por meio de um ambiente normativo seguro que viabilizasse o aperfeiçoamento das dimensões de relacionamento entre a Sociedade Civil Organizada e o Estado, visando alcançar a transparência e banir a corrupção.
Esses instrumentos fortalecem a democracia e impactam diretamente na gestão pública, ao mesmo tempo em que buscam apoiar e reconhecer as iniciativas próprias das organizações, atraindo tecnologias modernas para a implementação de políticas públicas e fomentando projetos em várias áreas. Nesse contexto, importa mencionar que o termo de colaboração se distingue do termo de fomento, no sentido de que a iniciativa será da Administração Pública, que realizará o procedimento de chamamento para a realização da parceria; e, no termo de fomento, a iniciativa será da própria organização da Sociedade Civil.
Por outro lado, no acordo de colaboração, em regra, não haverá a transferência de recursos financeiros, independentemente de quem teve a iniciativa. Sendo assim, torna-se necessário elucidar ainda que existem outros instrumentos de parceria com a sociedade civil, que é o termo de parceria e o Contrato de Gestão. O termo de parceria é o instrumento de formalização firmado com uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (conforme prevê a Lei nº 9.790 de 1999) e o Contrato de Gestão é firmado quando a parceria ocorre com uma Organização Social, (de acordo com a Lei nº 9.637 de 1998).
Ambas receberam qualificação específica do Estado como organização de interesse público ou de organização de interesse social que atuam em áreas como saúde e educação, substituindo o Estado na prestação desses serviços. Em resumo, existem cinco instrumentos relevantes de parceria entre o Estado e a sociedade, sendo três instrumentos trazidos pela Lei 13.019/14 e dois pelas OS e OSCIPS, instrumentos relevantes editados desde a década de 90 no âmbito da Lei das Organizações Sociais e da Lei das Organização da Sociedade Civil de interesse público.
Sabe-se que o Brasil é um país rico no setor da Organização da Sociedade Civil, entidades atuantes na defesa dos direitos de grupos marginalizados (conforme dados levantados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2018), o que justifica a necessidade de chamamento público para a escolha da Organização, evidenciando os princípios da moralidade e impessoalidade através da exigência de títulos ou certificações, diferentemente das outras organizações como Organização Social (OS), Organização (OSCIP) e Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
Superados esses conceitos, em linhas gerais, é possível observar que as parcerias aproximam as políticas públicas do povo e da realidade em que vivem, possibilitando a solução de problemas sociais de forma inovadora por meio do chamamento público para transferência de recursos às Organizações. Nota-se que a Lei é altamente burocratizante que intenta atacar corrupção e controlar recursos aplicados no Terceiro Setor, pois traz uma série de exigências e controle, isso porque o grande objetivo da lei ao ser criada era de atacar a corrupção e controlar os recursos públicos que são aplicados no Terceiro Setor por meio da atividade administrativa de fomento.
Por fim, ressalta-se que o trabalho das Organizações da Sociedade Civil tem expressivo valor social, valores que tem sido maculados por casos isolados de corrupção que afetam o trabalho de organizações sérias comprometidas com as causas sociais, o que torna necessário ressaltar que, devido à complexidade, todos os procedimentos devem ser acompanhados por um advogado especialista, que observará os ritos necessários para a formalização dessas parcerias com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Referências Bibliográficas BRASIL. Lei nº 13019 de 31 de julho de 2014.
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Brasília: Planalto, 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em: 02 out. 2021 BRASIL. Nova pesquisa traz dados inéditos sobre o perfil das Organizações da Sociedade Civil (OSC) do Brasil. Grupo de Institutos Fundações e Empresas – GIFE, 2018. Disponível em: <https://gife.org.br/pesquisa-traz-dados-ineditos-sobre-o-perfil-das-osc-do-brasil/>. Acesso em: 03 out. 2021 CASTRO, Gabriel. ONGs: o caminho fácil para a corrupção. Revista Veja, out. 2011. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/politica/ongs-o-caminho-facil-para-a-corrupcao/>. Acesso em: 03 out. 2021 MODESTO, Paulo. A Lei 13.019 e as Transformações das Parcerias Público-Sociais. Direito e Estado, 2016. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/paulo-modesto/a-lei-13019-e-as-transformacoes-das-parcerias-publico-sociais>. Acesso em: 02 out. 2021 SOUSA, Adriana. Lei nº 13.019/14: fortalecendo as ações de solidariedade do povo brasileiro. Jus Brasil, 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68594/lei-n-13-019-14-fortalecendo-as-acoes-de-solidariedade-do-povo-brasileiro>. Acesso em: 03 out. 2021