
A convivência em sociedade subordina o ser humano em direitos e deveres e a ciência jurídica é quem organiza esse relacionamento, assim, o advogado surge como um instrumento de auxílio dessas relações, que por vezes são tão complexas.
Dentre os ramos de estudo do Direito há aquele que cuida das relações de família que compreende desde o planejamento do pacto antinupcial para aquele casal que quer regulamentar a liberdade patrimonial e ajustes para a melhor convivência no casamento, quanto a delicada fase do divórcio, pensão alimentícia, guarda e direito de visita.
Aliado a esse aspecto familiar é necessário também o cuidado com o direito de sucessões, já que sobrevindo o falecimento também surgem direitos e deveres, de maneira que, o inventário, seja ele judicial ou extrajudicial é uma regra para a transmissão do patrimônio do falecido.
Diante de áreas tão sensíveis é necessário que o profissional priorize o cuidado com a pessoa que busca o escritório de advocacia, realizando uma escuta ativa e o estudo por soluções alternativas para compor eventual conflito. Esse é o nosso compromisso enquanto advogados.
É fato que as relações sociais constantemente se modificam e exigem do Direito o acompanhamento dessa dinâmica, assim, não basta a letra da lei para submeter um fato social é necessário o esforço conjunto dos operadores do Direito para a solução que aquele problema requer.
Até que ponto o filho adulto possui direito a pensão alimentícia? Os avós têm obrigação de contribuir com alimentos do neto? O vínculo afetivo concede direito ao reconhecimento de paternidade? Reconhecimento da união após a morte?
Todas são questões em eminente discussão nos tribunais atualmente e que exige do advogado atualização e atenção aos detalhes do caso específico sobre o qual é consultado.
Um fato importante nesse ramo do Direito é o crescimento da procura por regulamentar as relações através de contratos, tanto para questões patrimoniais, quanto para questões de intimidade e privacidade e, portanto, uma utilização, cada vez maior, da autonomia privada dos cônjuges.
Esse acordo entre o casal ocorre mediante a elaboração de um pacto antenupcial realizado antes do casamento, ou por pacto pós-nupcial ou intramonial, realizado após a formalização do casamento. É um instrumento por meio do qual os nubentes podem criar seu próprio estatuto jurídico.
O ordenamento jurídico não proíbe que existam esses acordos na convenção conjugal, pelo contrário, o artigo 1.639 do Código Civil reafirma a autonomia das partes para estabelecerem seu regime de casamento e o artigo 226, § 7º, da Constituição também assegura a liberdade para o planejamento familiar.
Trata-se de uma realidade das famílias atuais que buscam o protagonismo de estabelecer suas próprias regras, estabelecem, por exemplo, multa em caso de violência doméstica, divisão de trabalho doméstico e até remuneração por isso, quantidade de horas de dedicação aos filhos, frequência de relações sexuais, multa por transmissão de doenças transmitidas sexualmente e privacidade e exposição em redes sociais.
As normas fixadas pelo casal podem buscar conferir segurança econômica, da imagem ou patrimonial às partes, podem prever como seria eventual partilha em caso de dissolução e podem até ser feitas pré-divórcio ou pós-divórcio, inclusive envolvendo negócios processuais, como a limitação de recursos em uma demanda judicial; estipulação de arbitragem ou mediação.
Todas essas questões são reflexos da autonomia processual dada aos cônjuges para que exerçam com liberdade o planejamento familiar.
A dinâmica da vida familiar moderna exige sensibilidade e conhecimento, e o nosso escritório está pronto para ouvir e desenvolver a melhor alternativa de solução para sua demanda. Antes de tomar uma decisão procure conhecer seus direitos e obrigações. Estaremos à sua disposição.

Escritório PEREIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
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